SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS E S T A T U T O S O C I A L CAPÍTULO I Dos fins do Sindicato Art. 1º- O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Minas Gerais, com Sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, situado na Rua Domingos Vieira, 587, conj. 803/805/807, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria das empresas de rádio e televisão, na base territorial da região do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a legislação pertinente em vigor (art.517 da CLT), e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social de sua subordinação aos interesses nacionais. a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da sua categoria econômica em todo o Estado de Minas Gerais e os interesses individuais das empresas associadas, relativos à atividade exercida; Art. 3º- São deveres do Sindicato:
b) manter serviço de assistência jurídica para os associados. Art. 4º- Constituem condições para o funcionamento do Sindicato:
Art. 5º - O Sindicato não participará de organizações internacionais, nem com elas manterá CAPÍTULO II Dos Direitos e Deveres dos Associados Art. 6º - A toda a Empresa que participe da categoria econômica representada pelo Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação sindical e desse Estatuto, assiste o direito de ser admitido como associado. § único - No caso de ser a admissão recusada, caberá recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral. Art. 7º- De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral. Art. 8º- Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo deixar o exercício da categoria econômica. Art. 9º- São deveres dos Associados:
§ 1º - Em casos de necessidade devidamente comprovada e, se houver requerimento do interessado, a Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral poderá permitir o pagamento da contribuição reduzida em até 50% do valor fixado pela Assembléia Geral. § 2º Às Entidades Filantrópicas, desde que comprovem dificuldades financeiras em pagar a contribuição fixada pela Assembléia Geral, e a critério da Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral poderá ser concedida uma contribuição menor, não inferior a 1/5 (um quinto) do valor fixado. § 3º -Além da contribuição prevista neste artigo, outras poderão ser determinadas através de instrumentos normativos de trabalho, de que participe o SERTMG, ou de decisão da Assembléia Geral ou, ainda, em decorrência de lei. Art. 10º- Os associados estão sujeitos ás penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social. § 1º- Serão suspensos os direitos dos associados:
§ 2º- Serão eliminados do quadro social os associados:
§ 3º- As penalidades serão impostas pela Diretoria. § 4º- Á aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder à audiência do Associado, o qual deverá aduzir por escrito sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. § 5º- Da penalidade imposta caberá recurso, dentro de 10 (dez) dias, para a Assembléia Geral. § 6º- Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade que só poderá ser declarada por autoridade competente. Art. 11º- Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reintegrar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de inadimplência no pagamento das mensalidades. CAPÍTULO III Art. 12º - São órgãos do Sindicato: CAPÍTULO IV Das Assembléias Gerais Art. 13º - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária ou Extraordinária Regional. Art. 14º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias ás Leis vigentes e nos Estatutos; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto. § 1º – Serão lavradas atas das reuniões da Assembléia Geral, que serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da reunião e, posteriormente, levadas à primeira reunião da Assembléia seguinte, para aprovação, bem como das reuniões de deliberação da Diretoria com o Conselho Fiscal, cujas atas serão redigidas imediatamente por quem as secretariar e assinadas por todos os presentes. § 2º. A convocação da Assembléia Geral será feita com a antecedência mínima de 03 (três) dias, por carta, telex, fac-símile, e-mail ou edital. Art. 15º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas nas épocas e prazos previstos na legislação própria vigente, para tratar de assuntos concernentes a:
Art.16º - A Assembléia Geral Extraordinária ou Extraordinária Regional realizar-se-á:
§ 1º À Convocação da Assembléia Geral Extraordinária, ou Extraordinária Regional. quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Diretor Regional, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá que tomar as providências para sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria. § 2º - Deverá comparecer á respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram. § 3º - Na falta de convocação pelo Presidente, fa-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la, com audiência da autoridade competente. § 4º- As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas. § 5º- Será convocada Assembléia Geral Extraordinária Regional específica para pronunciamento § 6º - Nesta Assembléia Geral Extraordinária Regional, o comparecimento e a votação serão exclusivos para os associados da respectiva região. § 7º - Após o encerramento das negociações, o Diretor Regional enviará à Entidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos resultantes das negociações CAPÍTULO V Da Administração do Sindicato Art. 17º - O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 03 (três ) membros, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com seus suplentes, com mandato de 03 (três) anos: 1 (um) Presidente § 1º - As Delegacias terão um Diretor Regional e seu suplente, eleitos na Assembléia Geral Ordinária convocada para eleições do Sindicato, sendo certo que estes deverão pertencer aos quadros das empresas associadas sediadas ou estabelecidas na respectiva região e atendidos os demais requisitos previstos na lei e nestes Estatutos. § 2º Serão eleitos outros 3 (três) membros representativos que, juntos, formarão um Conselho § 3º Para se candidatar, ser eleito ou aceitar os cargos de Presidente, Diretor Secretário e Diretor Financeiro, é necessário que o interessado tenha residência fixa na área metropolitana de Belo Horizonte, onde se situa a SEDE da entidade, bem como a empresa da qual faça parte, ou represente, também tenha sede ou concessão na mesma área metropolitana de Belo Horizonte (Decreto-Lei 9.675 de 29.08.1946). Art. 18º - À Diretoria compete:
Art.19 º- Ao Presidente compete:
Art. 20º- Ao Diretor Secretário compete: Art. 21º- Ao Diretor Financeiro compete:
§ único. É vedado ao Diretor Financeiro conservar em seu poder importância superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). CAPÍTULO VI DAS DELEGACIAS REGIONAIS Art.22º -O Sindicato constituirá Delegacia Regional com base intermunicipal ou municipal, § 1º - Dentro da base territorial que lhe for atribuída, compete à Delegacia Regional, com base nos poderes previstos nestes Estatutos, promover, negociar, concluir, revisar, modificar contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho, velando pela sua aplicação, bem como, representar seus membros nos dissídios coletivos de trabalho e nos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem. § 2º - As Delegacias Regionais, em conjunto ou isoladamente, poderão delegar ao Sindicato a representação das matérias de que trata o parágrafo anterior. Art. 23º Aos Diretores Regionais, dentro de suas respectivas bases de atuação, compete: § 1º-Convocar, dando conhecimento prévio à entidade, Assembléias Gerais Extraordinárias Regionais, para deliberar sobre o procedimento/posicionamento em negociações coletivas, arbitragem e outras formas de atuação em conflitos coletivos de trabalho e dissídios coletivos. § 2º - Representar a Delegacia Regional em Juízo ou perante a administração pública, sendo-lhe facultado delegar poderes ou mesmo substabelecer. CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art.24º - O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, eleitos Parágrafo único. Para se candidatar, ser eleito ou aceitar o cargo de Conselheiro é necessário que o interessado tenha residência fixa na região metropolitana de Belo Horizonte, onde se situa a SEDE da entidade, bem como a empresa da qual faça parte, ou represente, também tenha sede ou concessão na mesma área metropolitana de Belo Horizonte. Art.25º- Ao Conselho Fiscal incumbe:
Parágrafo único. O parecer sobre o balanço do exercício financeiro e previsões orçamentárias e suas alterações, deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária para este fim convocada. CAPÍTULO VIII DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL, DOS DIRETORES REGIONAIS, DOS DELEGADOS REPRESENTANTES AO CONSELHO DA FEDERAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SUPLENTES Art. 26º-A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Diretor Regional, dos Delegados Art. 27º -Efetuada a eleição e verificado o resultado da votação, os eleitos tomarão posse no dia do término do mandato da administração anterior, ressalvada a hipótese de recurso interposto, desde que provido e comunicado oficialmente à Entidade antes da posse. Parágrafo Único.- No caso de qualquer um dos eleitos, ressalvado os incursos nos casos legalmente previstos, deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias da data estabelecida, perderá seu mandato automaticamente. CAPÍTULO IXDAS CONDIÇÕES PARA VOTAR E SER VOTADOArt. 28º - São condições para o exercício de direito do voto em eleição deste Sindicato: a) ter a empresa associada mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício na atividade; c) estar quite com o Sindicato na forma destes Estatutos. § 1º- Os candidatos a cargos administrativos ou de representação da categoria econômica, em § 2º- Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou de representação da categoria c) os que não estiverem desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade § 4º - Os mandatos da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Diretores Regionais e § 5º - Os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Diretores Regionais e de Delegados Representantes aos Conselhos de Federações serão conferidos a residentes no Brasil, maiores de 18 anos e que possuam os requisitos deste artigo e seus parágrafos. CAPÍTULO X Da Perda do Mandato Art. 29º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
§ 1º- a perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral. § 2º- Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto. Art.30º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o artigo 32. Art.31º - A convocação dos Suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, para a Diretoria Regional ou de Delegados Representantes, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecendo a ordem de menção na chapa eleita. Art. 32º- Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto. § 1º- Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que ocuparão os últimos cargos. § 2º- As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato. § 3º- Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido. Art. 33º- Se ocorrer a renúncia coletiva de Diretoria e do Conselho Fiscal e, se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que constitua uma junta Governativa Provisória, dando ciência á autoridade competente. Art. 34º - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá a ás diligências necessárias á realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor. Art. 35º- No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal. Art. 36º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 26 e seus parágrafos. CAPÍTULO XI Do Patrimônio do Sindicato Art. 37º - Constitui o Patrimônio do Sindicato:
§ 1º- A importância da contribuição estipulada na forma do artigo 8º não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral nos termos da legislação vigente. § 2º- Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto. Art. 38º.- As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na Lei e instruções vigentes. Art. 39º- A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete á Diretoria. Art. 40º- Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites, nos termos da legislação em vigor (artigo 549 e parágrafos, da CLT). Art. 41º- No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas Leis que definem crimes contra a personalidade internacional e estrutura e a segurança do Estado e a Ordem Político-social, os bens, pagas as dívidas decorrentes da sua responsabilidade, serão incorporados ao patrimônio da União, e aplicados em obras de assistência sociais, a juízo do Ministério do Trabalho. Art. 42º- Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal (Decreto-lei 925, de 10.10.1969). Art. 43º- No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em caixa e bancos em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A – “Conta Depósito de Arrecadação Sindical – Governo Federal – Emprego e Salário” – cód. 7210-9 e será restituído, acrescida de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais Art. 44º- Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral
Art. 45º- A aceitação de cargos de Presidente, Diretor Secretário e Diretor Financeiro, na Diretoria e, de Conselheiro do Conselho Fiscal deste Sindicato, importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado (Decreto-lei 9.675, de 29.08.1946). Art. 46º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei. Art. 47º- Não havendo disposição especial em contrário, promove em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contido. Art. 48º- Os membros da Entidade, de modo geral, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Art. 49º- A Entidade terá duração pelo prazo indeterminado Art. 50º – O Presidente, por meio de ato específico, ouvida a Diretoria, poderá constituir o Conselho Consultivo da Presidência e, a seu critério, convidar associados representativos para dele fazerem parte. Parágrafo único – Este Conselho atuará, exclusivamente, como órgão consultivo da Presidência. CAPÍTULO XIII Disposições Transitórias Art. 51º - Os primeiros Diretores Regionais e seus respectivos suplentes, cujo final de mandato coincidirá com o da atual Diretoria, deverão ser nomeados pela Diretoria em até 15 dias após a criação da Delegacia e da qual participarão exclusivamente os associados estabelecidos nas bases regionais respectivas. .Art. 52º - Os atuais membros da Diretoria, eleitos na vigência do Estatuto anterior, conservarão até o final de seus respectivos mandatos, os mesmos cargos, poderes e responsabilidades conferidos pelo Estatuto vigente na ocasião de sua posse. Art. 53º- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim convocada, estando presentes pelo menos 2/3 dos associados quites. O presente Estatuto foi aprovado através de Assembléia Geral Extraordinária, realizada no
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2011.
FRANCISCO NIVALDO SALES BESSA
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