SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO I Dos fins do Sindicato Art. 1º- O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Minas Gerais, com Sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, situado na Rua Domingos Vieira, 587, conj. 803/805/807, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria das empresas de rádio e televisão, na base territorial da região do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a legislação pertinente em vigor (art.517 da CLT), e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social de sua subordinação aos interesses nacionais. Art. 2º- São prerrogativas do Sindicato:
Art. 3º- São deveres do Sindicato:
Art. 4º- Constituem condições para o funcionamento do Sindicato:
CAPÍTULO II Dos Direitos e Deveres dos Associados Art. 5º- A toda a Empresa que participe da categoria econômica representada pelo Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação sindical assiste o direito de ser admitido como associado, salvo forma de identidade com recurso para autoridade competente. Art. 6º- De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade do Ministério do Trabalho-MTb. Art. 7º- Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo deixar o exercício da categoria econômica. Art. 8º- São deveres dos Associados:
Art. 9º- Os associados estão sujeitos ás penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social. §1º- Serão suspensos os direitos dos associados:
§2º- Serão eliminados do quadro social os associados:
§3º- As penalidades serão impostas pela Diretoria. §4º- Á aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder à audiência do Associado, o qual deverá aduzir por escrito sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. §5º- Da penalidade imposta caberá recurso, de acordo com a legislação vigente. §6º- A simples manifestação da maioria não basta para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto. §7º- Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade que só poderá ser declarada por autoridade competente. Art. 10º- Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reintegrar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de inadimplência no pagamento das mensalidades. Art. 11º- Os processos eleitorais e o de votação obedecerão ás normas gerais para as sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerados eleitos os que alcançarem a maioria dos votos dos presentes. Parágrafo único. É facultado ao Sindicato, de acordo com as necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes. CAPÍTULO III Da Administração do Sindicato Art. 12º- O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 07 (sete) membros, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com seus suplentes, com mandato de 03 (três) anos: §1º- Para se candidatar, ser eleito ou aceitar os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Vice-Presidente Secretário ou Vice-Presidente Financeiro, é necessário que o interessado tenha residência fixa na área metropolitana de Belo Horizonte, onde se situa a SEDE da entidade, bem como a empresa da qual faça parte, ou represente, também tenha sede ou concessão na mesma área metropolitana de Belo Horizonte (Decreto-Lei 9.675 de 29.08.1946). Art. 13º- O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com os Suplentes na forma da legislação em vigor, limitando-se sua competência á fiscalização da gestão financeira. Parágrafo único. Para se candidatar, ser eleito ou aceitar o cargo de Conselheiro é necessário que o interessado tenha residência fixa na região metropolitana de Belo Horizonte, onde se situa a SEDE da entidade, bem como a empresa da qual faça parte, ou represente, também tenha sede ou concessão na mesma área metropolitana de Belo Horizonte. Art. 14º- À Diretoria compete:
Art. 15º- Ao Presidente compete:
Art. 16º- Ao Vice-Presidente compete: Substituir o Presidente nos seus impedimentos. Art. 17º- Ao Vice-Presidente Secretário compete:
Art. 18º- Ao Vice-Presidente Financeiro compete:
Parágrafo único. É vedado ao Vice-Presidente Financeiro conservar em seu poder importância superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 19º- Ao Conselho Fiscal incumbe:
Parágrafo único. O parecer sobre o balanço do exercício financeiro e previsões orçamentárias e suas alterações, deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária para este fim convocada. CAPÍTULO IV Das Assembléias Gerais Art. 20º- As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias ás Leis vigentes e nos Estatutos; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto. Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado com a antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação, na base territorial do Sindicato e fixada nos locais de trabalho. Art. 21º- Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as prescrições seguintes:
Art. 22º- À Convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá que tomar as providências para sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria. §1º- Deverá comparecer á respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram. §3º- As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas. CAPÍTULO V Da Perda do Mandato Art. 23º- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
§1º- a perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral. §2º- Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto. Art. 24º- Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o artigo 26. Art. 25º- A convocação dos Suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecendo a ordem de menção na chapa eleita. Art. 26º- Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto. §1º- Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que ocuparão os últimos cargos. §2º- As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato. Art. 27º- Se ocorrer a renúncia coletiva de Diretoria e do Conselho Fiscal, e, se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que constitua uma junta governativa provisória, dando ciência á autoridade competente. Art. 28º- A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá ás diligências necessárias á realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor. Art. 29º- No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal. Art. 30º- Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 26 e seus parágrafos. CAPÍTULO VI Do Patrimônio do Sindicato Art. 31º- Constitui o Patrimônio do Sindicato:
§1º- A importância da contribuição estipulada na forma do artigo 8º não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral nos termos da legislação vigente. §2º- Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto. Art. 32º.- As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na Lei e instruções vigentes. Art. 33º- A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete á Diretoria. Art. 34º- Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites, nos termos da legislação em vigor (artigo 549 e parágrafos, da CLT). Art. 35º- No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas Leis que definem crimes contra a personalidade internacional e estrutura e a segurança do Estado e a Ordem Político-social, os bens, pagas as dívidas decorrentes da sua responsabilidade, serão incorporados ao patrimônio da União, e aplicados em obras de assistência sociais, a juízo do Ministério do Trabalho. Art. 36º- Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal (Decreto-lei 925, de 10.10.1969). Art. 37º- No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em caixa e bancos em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A – “Conta Depósito de Arrecadação Sindical – Governo Federal – Emprego e Salário” – cód. 7210-9 e será restituído, acrescida de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 38º- Serão tomadas por escrutíneo secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
Art. 39º- A aceitação de cargos de Presidente, Vice-Presidente, Vice-Presidente Secretário e Vice-Presidente Financeiro na Diretoria e de Conselheiro do Conselho Fiscal deste Sindicato importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado (Decreto-lei 9.675, de 29.08.1946). Art. 40º- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei. Art. 41º- Não havendo disposição especial em contrário, promove em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contido. Art. 42º- Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor projeção de seus associados e da categoria que representar. Art. 43º- Os membros da Entidade, de modo geral, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Art. 44º- A Entidade terá duração pelo prazo indeterminado. Art. 45º- O presente Estatuto, que não poderá entrar em vigor antes da data do despacho que o aprovar, só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim convocada, estando presente pelo menos 2/3 dos associados quites, cabendo á Diretoria da Entidade submeter as alterações á aprovação da autoridade competente, se for o caso. O presente Estatuto foi aprovado através de Assembléia Geral Belo Horizonte, 09 de Maio de 2007. MARCO AURÉLIO JARJOUR CARNEIRO
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